Ajude-nos a aprovar a Lei Municipal que regulamentará o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE).
O projeto de lei está em tramitação na Câmara dos Vereadores e foi aprovado em primeira votação. A próxima etapa é aprovar em segunda votação e encaminha-lo para a sansão do Prefeito.
Este é o momento de mobilizarmos todas as forças que pudermos para que ela seja aprovada integralmente. Queremos um conselho deliberativo.
Apoie e divulgue esse movimento que busca contribuir com a democratização da gestão escolar da rede municipal de São Paulo por meio do fortalecimento dos Conselhos de Escola.
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quarta-feira, 11 de novembro de 2009
O que é o CRECE?
O Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola é um colegiado que tem como fim o fortalecimento dos conselhos de escola e a busca da efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias visando a maior qualidade da educação. Tem caráter deliberativo respeitando a legislação vigente.
É composto por:
É composto por:
I. Dois representantes da Coordenadoria de Educação;
II. Dois membros de cada Conselho de Escola, sendo um servidor público e outro membro da comunidade.
Quais os objetivos do CRECE:
Ser um espaço de fortalecimento da cidadania;
Ser uma instância auxiliar da administração;
Ser um espaço de organização da população;
Ser um canal de comunicação dos Conselhos de Escola entre si e com SME e vice-versa;
Ser um espaço de indicação de soluções para problemas educacionais da região, contribuindo para a construção da escola pública, democrática e popular.
Projeto de Lei de 638/2008
PROJETO DE LEI N.º 638, DE 2008.
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE), inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei 14.660/07 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE).
§ 1º - O CRECE será o conselho de representantes dos Conselhos de Escola disciplinado pela Lei 14.660/07.
§ 2º - O CRECE é um colegiado que tem como fim o fortalecimento dos conselhos de escola e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias visando a maior qualidade da educação.
§ 3º - O CRECE tem caráter deliberativo, respeitando a legislação vigente.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios aptos para o funcionamento do Conselho, possibilitando espaço físico e material de expediente.
Art. 2° - O CRECE se norteará pelos princípios da:
I. Democratização da gestão;
II. Democratização do acesso e permanência;
III. Qualidade social da Educação.
Art. 3°- São os objetivos do CRECE:
I - Articular a participação dos membros do Conselho de Escola para a construção e implementação do Projeto Político Pedagógico, no que diz respeito ao processo de ensino-aprendizagem e ao cotidiano das unidades educacionais;
II - Democratizar o acesso e a gestão dos espaços escolares e colegiados intermediários numa perspectiva dialógica e de horizontalização das relações;
III - Fortalecer os Conselhos de Escola e a atuação da sociedade civil nas tomadas das decisões, compartilhando as responsabilidades na construção dos Projetos Políticos Pedagógicos das instâncias administrativas comprometidas com a qualidade social da educação;
IV - Consolidar a implementação de política estimuladora da participação e da socialização de informações, possibilitando qualificar as tomadas de decisões, por meio do resgate de diversos instrumentos e segmentos sociais que têm compromisso com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática, laica e de qualidade para todos na cidade de São Paulo,
Art. 4° - São atribuições do CRECE:
I - Garantir e propor discussões e decisões coletivas que viabilizem e contribuam significativamente na democratização da gestão, expressando os princípios básicos da participação, descentralização e autonomia;
II - Fortalecer e articular os Conselhos de Escola, como instrumento básico para a construção da gestão democrática e efetiva participação da comunidade nas tomadas de decisões;
III - Subsidiar a discussão do papel político dos conselhos de escola;
IV - Estabelecer mecanismos para garantir a formação permanente dos membros do CRECE e dos Conselhos de Escola, a partir das demandas apresentadas e de acordo com as diretrizes deste conselho;
V - Eleger seus membros para participarem de colegiados em outras instâncias;
VI -Propor discussões sobre a viabilização e implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Elaborar o seu regimento interno de trabalho;
VIII - Articular-se com os demais CRECE’s e outros Conselhos e Fóruns Representativos de cada Região sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos.
IX - Acompanhar e fiscalizar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Diretoria Regional de Educação - DRE;
X - Participar, debater e apresentar sugestões para o Plano da DRE, bem como para os demais planos diretores da região.
XI - Indicar prioridades de aplicação de recursos financeiros e outros para a melhoria da qualidade da educação.
Art. 5º -O Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE) será composto por:
I - Dois representantes da DRE;
II - Dois membros de cada Conselho de Escola, sendo, preferencialmente, um servidor público e outro membro da comunidade.
§1º - Cada segmento elegerá seu titular e suplente com mandato anual com direito a uma recondução.
§2º - O CRECE deverá ser constituído entre 45 e 60 dias após o início do ano letivo.
§3º - As reuniões do CRECE serão ordinárias e extraordinárias, conforme necessidade e sempre iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior.
I - As reuniões ordinárias serão mensais e as extraordinárias realizadas a pedido da Comissão Executiva ou de um terço dos membros do CRECE.
§4º - Poderão participar das reuniões do CRECE, com direito a voz e não a voto, todo cidadão que assim o desejar.
§5º - O membro do CRECE que se ausentar por duas reuniões consecutivas ou interpoladas, e não justificadas, será substituído pelo seu suplente.
I -A justificativa pela falta à reunião deve ser encaminhada à comissão executiva até a reunião imediatamente posterior a referida ausência.
II - A comissão executiva deverá encaminhar à unidade escolar o nome do representante que for substituído.
Art. 6º - O CRECE será organizado conforme regimento a ser elaborado pelo Conselho que conterá, necessariamente, em sua estrutura Comissão Executiva responsável pela organização dos trabalhos.
§1º - O CRECE elegerá dentre seus pares 07 (sete) representantes que constituirão a Comissão Executiva.
§2º - A Comissão Executiva será eleita na segunda reunião do ano letivo, após composição do CRECE, com mandato de um ano, com direito a uma recondução.
§3º - Caberá à Comissão Executiva reunir-se sempre antes das reuniões do CRECE para organização das reuniões e pautas discutidas e deliberadas nas reuniões anteriores.
§4º - Constituem atribuições da Comissão Executiva:
I - Fazer e encaminhar as convocatórias para reuniões em tempo hábil;
II - Procurar garantir as datas e locais definidos pelo colegiado;
III - Conduzir as reuniões;
IV - Registrar as reuniões em livro ata;
V - Fazer lista de presença para as reuniões;
VI-Organizar banco de dados dos membros do CRECE;
VII -Organizar o arquivo dos documentos elaborados e zelar por sua guarda e manutenção;
VIII - Organizar e coordenar processos de formação;
IX - Dar apoio às unidades educacionais no esclarecimento de dúvidas sobre o funcionamento do Conselho de Escola e sobre o próprio CRECE, quando solicitada;
X - Visitar as unidades educacionais, quando solicitada.
§5º - No final de cada mandato serão avaliados os trabalhos realizados e que servirão de referência para a próxima gestão.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.
Art 8º - Fica incluído o inciso XIV no artigo 118 da Lei 14660/07 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV - Eleger os representantes para o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola.”
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
CARLOS NEDER
Vereador – PT
CLAUDINHO
Vereador - PSDB
DONATO
Vereador – PT
ELISEU GABRIEL
Vereador - PSB
JUSTIFICATIVA
Conforme o artigo 30 da Constituição Federal, os municípios possuem a competência para legislar supletivamente sobre educação, cultura, ensino e saúde.
Há na legislação municipal a necessidade de implementação de instrumentos de controle para contribuir na gestão participativa e na fiscalização dos equipamentos públicos.
Neste diapasão, a legislação municipal que trata deste tema nos equipamentos da Educação carece de regulamentação específica em que pese a sua menção na Lei 14.660/07 e a experiência de sua constituição na gestão da prefeita Luiza Erundina (89/92).
Este projeto pretende, assim, ordenar e instituir o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola, para dinamizar e estreitar os vínculos entre os conselhos de escola e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação no Município de São Paulo.
O projeto não é inconstitucional. Encontra amparo na legislação municipal, que permite à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, inúmeros precedentes existem, com a criação de programas semelhantes por iniciativa dos vereadores, sancionados pelo Prefeito.
Não há também criação de despesas adicionais sem previsão orçamentária. O funcionamento do Conselho não traz ônus financeiro ao Município.
Por fim, importante salientar o que disposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Desta forma, propomos aos nobres pares o presente projeto para que os conselhos de escola e os Conselhos de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE’s se afirmem, cada vez mais, como espaços de fortalecimento da cidadania.
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE), inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei 14.660/07 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE).
§ 1º - O CRECE será o conselho de representantes dos Conselhos de Escola disciplinado pela Lei 14.660/07.
§ 2º - O CRECE é um colegiado que tem como fim o fortalecimento dos conselhos de escola e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias visando a maior qualidade da educação.
§ 3º - O CRECE tem caráter deliberativo, respeitando a legislação vigente.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios aptos para o funcionamento do Conselho, possibilitando espaço físico e material de expediente.
Art. 2° - O CRECE se norteará pelos princípios da:
I. Democratização da gestão;
II. Democratização do acesso e permanência;
III. Qualidade social da Educação.
Art. 3°- São os objetivos do CRECE:
I - Articular a participação dos membros do Conselho de Escola para a construção e implementação do Projeto Político Pedagógico, no que diz respeito ao processo de ensino-aprendizagem e ao cotidiano das unidades educacionais;
II - Democratizar o acesso e a gestão dos espaços escolares e colegiados intermediários numa perspectiva dialógica e de horizontalização das relações;
III - Fortalecer os Conselhos de Escola e a atuação da sociedade civil nas tomadas das decisões, compartilhando as responsabilidades na construção dos Projetos Políticos Pedagógicos das instâncias administrativas comprometidas com a qualidade social da educação;
IV - Consolidar a implementação de política estimuladora da participação e da socialização de informações, possibilitando qualificar as tomadas de decisões, por meio do resgate de diversos instrumentos e segmentos sociais que têm compromisso com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática, laica e de qualidade para todos na cidade de São Paulo,
Art. 4° - São atribuições do CRECE:
I - Garantir e propor discussões e decisões coletivas que viabilizem e contribuam significativamente na democratização da gestão, expressando os princípios básicos da participação, descentralização e autonomia;
II - Fortalecer e articular os Conselhos de Escola, como instrumento básico para a construção da gestão democrática e efetiva participação da comunidade nas tomadas de decisões;
III - Subsidiar a discussão do papel político dos conselhos de escola;
IV - Estabelecer mecanismos para garantir a formação permanente dos membros do CRECE e dos Conselhos de Escola, a partir das demandas apresentadas e de acordo com as diretrizes deste conselho;
V - Eleger seus membros para participarem de colegiados em outras instâncias;
VI -Propor discussões sobre a viabilização e implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Elaborar o seu regimento interno de trabalho;
VIII - Articular-se com os demais CRECE’s e outros Conselhos e Fóruns Representativos de cada Região sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos.
IX - Acompanhar e fiscalizar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Diretoria Regional de Educação - DRE;
X - Participar, debater e apresentar sugestões para o Plano da DRE, bem como para os demais planos diretores da região.
XI - Indicar prioridades de aplicação de recursos financeiros e outros para a melhoria da qualidade da educação.
Art. 5º -O Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE) será composto por:
I - Dois representantes da DRE;
II - Dois membros de cada Conselho de Escola, sendo, preferencialmente, um servidor público e outro membro da comunidade.
§1º - Cada segmento elegerá seu titular e suplente com mandato anual com direito a uma recondução.
§2º - O CRECE deverá ser constituído entre 45 e 60 dias após o início do ano letivo.
§3º - As reuniões do CRECE serão ordinárias e extraordinárias, conforme necessidade e sempre iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior.
I - As reuniões ordinárias serão mensais e as extraordinárias realizadas a pedido da Comissão Executiva ou de um terço dos membros do CRECE.
§4º - Poderão participar das reuniões do CRECE, com direito a voz e não a voto, todo cidadão que assim o desejar.
§5º - O membro do CRECE que se ausentar por duas reuniões consecutivas ou interpoladas, e não justificadas, será substituído pelo seu suplente.
I -A justificativa pela falta à reunião deve ser encaminhada à comissão executiva até a reunião imediatamente posterior a referida ausência.
II - A comissão executiva deverá encaminhar à unidade escolar o nome do representante que for substituído.
Art. 6º - O CRECE será organizado conforme regimento a ser elaborado pelo Conselho que conterá, necessariamente, em sua estrutura Comissão Executiva responsável pela organização dos trabalhos.
§1º - O CRECE elegerá dentre seus pares 07 (sete) representantes que constituirão a Comissão Executiva.
§2º - A Comissão Executiva será eleita na segunda reunião do ano letivo, após composição do CRECE, com mandato de um ano, com direito a uma recondução.
§3º - Caberá à Comissão Executiva reunir-se sempre antes das reuniões do CRECE para organização das reuniões e pautas discutidas e deliberadas nas reuniões anteriores.
§4º - Constituem atribuições da Comissão Executiva:
I - Fazer e encaminhar as convocatórias para reuniões em tempo hábil;
II - Procurar garantir as datas e locais definidos pelo colegiado;
III - Conduzir as reuniões;
IV - Registrar as reuniões em livro ata;
V - Fazer lista de presença para as reuniões;
VI-Organizar banco de dados dos membros do CRECE;
VII -Organizar o arquivo dos documentos elaborados e zelar por sua guarda e manutenção;
VIII - Organizar e coordenar processos de formação;
IX - Dar apoio às unidades educacionais no esclarecimento de dúvidas sobre o funcionamento do Conselho de Escola e sobre o próprio CRECE, quando solicitada;
X - Visitar as unidades educacionais, quando solicitada.
§5º - No final de cada mandato serão avaliados os trabalhos realizados e que servirão de referência para a próxima gestão.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.
Art 8º - Fica incluído o inciso XIV no artigo 118 da Lei 14660/07 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV - Eleger os representantes para o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola.”
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
CARLOS NEDER
Vereador – PT
CLAUDINHO
Vereador - PSDB
DONATO
Vereador – PT
ELISEU GABRIEL
Vereador - PSB
JUSTIFICATIVA
Conforme o artigo 30 da Constituição Federal, os municípios possuem a competência para legislar supletivamente sobre educação, cultura, ensino e saúde.
Há na legislação municipal a necessidade de implementação de instrumentos de controle para contribuir na gestão participativa e na fiscalização dos equipamentos públicos.
Neste diapasão, a legislação municipal que trata deste tema nos equipamentos da Educação carece de regulamentação específica em que pese a sua menção na Lei 14.660/07 e a experiência de sua constituição na gestão da prefeita Luiza Erundina (89/92).
Este projeto pretende, assim, ordenar e instituir o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola, para dinamizar e estreitar os vínculos entre os conselhos de escola e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação no Município de São Paulo.
O projeto não é inconstitucional. Encontra amparo na legislação municipal, que permite à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, inúmeros precedentes existem, com a criação de programas semelhantes por iniciativa dos vereadores, sancionados pelo Prefeito.
Não há também criação de despesas adicionais sem previsão orçamentária. O funcionamento do Conselho não traz ônus financeiro ao Município.
Por fim, importante salientar o que disposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Desta forma, propomos aos nobres pares o presente projeto para que os conselhos de escola e os Conselhos de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE’s se afirmem, cada vez mais, como espaços de fortalecimento da cidadania.
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